Crédito protegido
São frequentes as propostas de subscrição de seguros de proteção ao crédito pessoal. Contudo, quando é necessário ativar o seguro […]
São frequentes as propostas de subscrição de seguros de proteção ao crédito pessoal.
Contudo, quando é necessário ativar o seguro deparamos-mos, não raras vezes, com uma exclusão contratual que impede a cobertura contratada.
O seguro de proteção ao crédito visa garantir o pagamento das prestações mensais do crédito pela seguradora, sempre que ocorra um sinistro cujo risco se encontre coberto pelo contrato, por exemplo, situações de desemprego e de incapacidade temporária e absoluta para o trabalho. Ou seja, a seguradora substitui-se ao segurado no pagamento das prestações para amortizar as dívidas contraídas.xa0
Antes de contratar um seguro de proteção ao crédito deve analisar uma série de elementos, nomeadamente:
a)xa0xa0xa0xa0xa0xa0 xa0o valor do prémio;
b)xa0xa0xa0xa0xa0 xa0os riscos cobertos e excluídos;
c)xa0xa0xa0xa0xa0xa0 xa0as franquias (valor que fica a cargo do segurado);
d)xa0xa0xa0xa0xa0 xa0os períodos de carência (período entre o início do contrato de seguro e determinada data, durante o qual determinadas coberturas não se encontram ainda a produzir efeitos);
e)xa0xa0xa0xa0xa0 xa0os limites máximos de indemnização.
Seguro de grupo
Os seguros de proteção ao crédito são normalmente seguros de grupo, os quais se caracterizam por cobrirem riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por uma relação distinta da do seguro. Por exemplo, nos seguros de proteção ao crédito, o tomador do seguro é a instituição de crédito a quem se encontra ligado pelo contrato de crédito.
Por este motivo, quem tem o dever de informar os segurados sobre as coberturas, as exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro é a instituição de crédito.
De todo o modo, a companhia de seguros mantém a obrigação de responder aos pedidos de informação que lhe sejam dirigidos pelo segurado.
Alertas
A DECO recebe, muitas vezes, reclamações de consumidores que, confrontados com um imprevisto que julgavam coberto pelo seguro, deparam-se com uma rejeição de responsabilidade pela seguradora.
Neste contexto, reitera-se a importância de recolher informação previamente à subscrição do seguro até porque existem debilidades nos contratos de seguro, tais como:
1 – xa0O texto das apólices é, frequentemente, confuso e difícil de compreender;
2 – xa0A proteção conferida pelas coberturas é muitas vezes deficiente. Por exemplo, a maioria dos seguros apenas permite a ativação da cobertura de incapacidade temporária absoluta para o trabalho se a incapacidade durar mais de 30 dias, e algumas apólices excluem incapacidades resultantes, por exemplo, de dores de costas, depressões, doenças neurológicas ou qualquer tipo de problemas psicológicos.
Mais, em regra, o seguro não garante o pagamento da prestação enquanto durar a incapacidade, existindo limites máximos de indemnização;
xa0A maioria dos seguros só pode ser ativado passados 60 dias da contratação e, uma vez acionada uma cobertura, só poderá voltar a fazê-lo ao fim de seis meses. Assim, se, por exemplo, tiver uma recaída depois de uma doença coberta pelo seguro, este não poderá voltar a ser acionado antes de decorrido meio ano;
xa0A cobertura de desemprego involuntário não abrange profissionais liberais e impõe limites à indemnização, a qual, normalmente, não excede os 6 meses por sinistro.
Apólices excluem justa causa invocada pelo trabalhador
Quando se verifica uma situação de desemprego involuntário por um período superior a 30 dias, e desde que o segurado esteja inscrito no Centro de Emprego e Segurança Social, a seguradora paga as prestações à entidade credora.
Nestes seguros, a cobertura de desemprego involuntário é exclusiva para trabalhadores por conta de outrem e inclui as situações de despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho.
Cancelamento do contrato
Se o seguro foi uma imposição da entidade credora, esta não permitirá que desista, sem alterar as condições do crédito.
Em caso de sinistro
Na eventualidade de ocorrer um sinistro coberto pelo seguro, deve ter em atenção o prazo definido no contrato para acionar as coberturas e contactar, de imediato, o banco e a seguradora que procederão ao envio de uma participação com os documentos a apresentar.
Enquanto a seguradora analisa o processo e não assume a responsabilidade, deverá continuar a proceder ao pagamento das prestações para evitar situações de incumprimento.
Em caso de conflito, apresente reclamação junto da seguradora e da instituição de crédito e denuncie junto do Instituto de Seguros de Portugal, entidade responsável pela fiscalização do sector.
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Tânia Vieira Jurista
DECO Coimbra
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Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer ao Gabinete de Apoio ao Consumidor da DECO, bastando, para isso, escreverem para a DECO Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504, 3000-317 Coimbra.
Autor: Jornal da Mealhada
